- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Ação Rescisória 0000121-82.2011.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU (ANÁLISE PREFERECIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA) . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. As hipóteses de inépcia da petição inicial encontram-se taxativamente previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/1973. Dentre elas, aponta o réu a existência de " pedidos incompatíveis entre s i". 2. No caso, formula o autor pedido de desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 5ª Região, com novo julgamento no sentido de afastar sua condenação ao pagamento de horas extras. Contrariamente à tese do réu, não se trata de pedidos incompatíveis, mas de pedido único fundamentado em diversas causas de pedir (violação do art. 4º da Lei nº 9.527/1997; afronta ao art. 20 da Lei nº 8.906/1994; decisão calcada em erro de fato), formuladas em conjunto para que o Juízo conheça de todas, na eventualidade de serem refutadas as demais. Descabe, portanto, falar de inépcia. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - BANCO DO BRASIL. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 . Nos termos do art. 794 da CLT, " Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". 1.2. Na hipótese, eventual omissão do acórdão regional, no enfrentamento das teses jurídicas invocadas na petição inicial, não enseja nulidade processual, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que a interposição de recurso ordinário devolve a esta Corte a integralidade da matéria impugnada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO BANCÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. 2.1. Da leitura do acórdão rescindendo, no bojo da ação subjacente, verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Banco do Brasil sob a justificativa de que a parte não atacou o " verdadeiro fundamento para se deferir horas extras em favor do recorrido ", uma vez que " a alteração contratual, vedada pelo art. 468 da CLT, não foi objeto do presente recurso ". Por tal motivo, sequer houve reexame das teses de mérito adotadas pela sentença. 2.2. Os temas relativos à jornada dos advogados em regime de dedicação exclusiva e à aplicabilidade da Lei nº 8.906/1994 aos empregados do Banco do Brasil, ainda que mencionados tangencialmente no acórdão rescindendo, não constituem a ratio decidendi para a manutenção da sentença e, portanto, não autorizam o corte rescisório pretendido. 3. Pelos mesmos fundamentos, tampouco prospera a tese de erro de fato (ausência de prejuízo na opção pelo regime de dedicação exclusiva), uma vez que o mérito acerca da alteração contratual lesiva sequer foi enfrentado pelo Tribunal Regional na decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/1970. INAPLICABILIDADE À AÇÃO RESCISÓRIA. 3.1. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST. 3.2. Com esteio no art. 20, "caput" e § 3º, do CPC/1973, os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, devem ser " fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação ". 3.3. No caso concreto, fixado o pagamento da verba honorária em 20%, dentro dos limites legais, e considerando o valor da causa de R$ 8.000,00, reputa-se adequado o percentual arbitrado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000121-82.2011.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.