JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0007602-80.2011.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Ação Rescisória 0007602-80.2011.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC/1973. PROVA NOVA. ADVOGADO EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. REPASSE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A RESPONSABILDIADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NO CURSO DO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/73 (prova nova), proposta pela reclamante da ação matriz, em que se busca a desconstituição de acórdão em que afastada a responsabilidade do réu pelos honorários de sucumbência devida à autora, advogada empregada. 2. A teor da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 402, I, do TST, a prova nova apta a produzir o corte rescisório já deve ser existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 3. Na espécie, funda-se a pretensão desconstitutiva em em acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), bem como em perícias realizadas, que visariam demonstrar a responsabilidade da instituição financeira pelos honorários advocatícios. 4. Contudo, a autora não logra demonstrar requisito indispensável à hipótese de rescindibilidade calcada em prova nova, consistente na impossibilidade de utilização dos referidos documentos, à época, no processo matriz. A doutrina, capitaneada pelo Professor Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO, esclarece que a impossibilidade de utilização do documento no processo matriz, para ensejar o corte rescisório, via de regra, deve decorrer de força maior ou da conduta maliciosa da parte contrária, e não, tão somente, das dificuldades enfrentadas pelo autor no acesso ao documento, causadas por sua própria incúria ou falta de diligência, ainda que se cuide de peça em poder de terceiro. 5. Assim, afigura-se inviável o corte rescisório fundado em suposta prova nova, quando não demonstrado a absoluta e justificada inacessibilidade do documento no curso da ação matriz. Precedentes da SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA EM ERRO DE FATO. ADVOGADO EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. REPASSE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. AMPLA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 485, § 1º, DO CPC/73). 1. Conforme o art. 966, § 1º, do CPC (485, § 1º, do CPC/73) e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 3. Na espécie, a recorrente classifica como "erro de fato" a suposta desconsideração, pelo magistrado, da " demissão da Autora e do fato de que os honorários que lhe pertenciam não foram repassados para a ASABB porque a mesma já não fazia parte de seu quadro de advogados considerando o Banco como parte ilegítima para responder por honorários advocatícios advindos de campanhas de Funding e Securitização ". 4. A toda evidência, verifica-se que não se trata de erro de fato, mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Isso porque o que se aponta como erro de fato foi objeto de ampla controvérsia na ação matriz, precisamente para a aferição da responsabilidade do Banco do Brasil pelos honorários a que fazia jus a autora. O acórdão rescindendo examinou o caderno probatório dos autos e adotou firme convicção no sentido de que competia à ASABB arrecadar, centralizar e ratear a verba honorária devida aos profissionais que atuaram em defesa da instituição financeira, à qual incumbia tão somente repassar os valores à referida associação e, não, individualmente aos profissionais. Ou seja, o julgador primitivo examinou os mesmos elementos de fato ora delineados e emitiu pronunciamento judicial sobre eles, conferindo-lhes a valoração probatória que reputou pertinente. 5. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IX, do CPC/73. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007602-80.2011.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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