JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000262-53.2017.5.10.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000262-53.2017.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXAME DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DE RESCISÃO PREVISTAS NO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 492 DO CPC. DECISÃO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. 1. A autora aponta como rescindenda o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento do recurso ordinário. 2. Afirma que a decisão rescindenda incorreu em afronta ao art. 492 do CPC, pois incorreu em julgamento ultra petita ao deferir horas extras em montante superior ao pedido em decorrência da fixação do início da jornada em horário diverso do informado na petição inicial. 3. Entretanto, os horários de início e de término da jornada de trabalho do reclamante, bem como o intervalo intrajornada, foram fixados na sentença e a reclamada, ao interpor o recurso ordinário, não suscitou a ocorrência de julgamento ultra petita nem devolveu ao Tribunal Regional o exame da questão relativa às horas extras sob o enfoque da jornada fixada na sentença, tendo se limitado a alegar o enquadramento do reclamante na hipótese do inc. I do art. 62 da CLT. 4. Assim, a decisão rescindenda não contém manifestação sobre a matéria objeto do art. 492 da CLT e não se trata da hipótese de violação nascida na decisão rescindenda, restando inviável o corte rescisório, nos termos do entendimento concentrado nos itens I da Súmula 298 desta Corte. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal Regional, em 10% sobre o valor da causa, estão em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000262-53.2017.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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