- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001020-36.2018.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVOGADA EMPREGADA. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/1994 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.365/2022. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ART. 966, § 1º, DO CPC DE 2015. OJ Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. I. Ação rescisória ajuizada com supedâneo no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão do TRT que condenou a reclamada, ora autora, ao pagamento de 24 horas extras semanais à reclamante contratada como advogada empregada, conforme art. 20 da Lei nº 8.906/1994, com redação anterior à Lei nº 14.365/2022 , que fixava jornada de 4 horas diária e 20 horas semanal, sob o fundamento de que, a despeito da pactuação de cláusula contratual de dedicação exclusiva, a reclamada não a aplicou durante a execução do contrato, haja vista que a trabalhadora prestava serviços como advogada a outras empresas. II. No que tange ao erro de fato, a autora alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de percepção quanto à circunstância de que a trabalhadora, na inicial da reclamação trabalhista, afirmou textualmente ter prestado serviços a terceiros durante seu expediente no departamento jurídico da empresa, o que, sob sua ótica, por si só, afastaria, o pagamento das horas extras deferidas na decisão rescindenda. III. No caso, a decisão rescindenda consignou a premissa de que a trabalhadora prestava serviços a outras empresas como advogada e que restou reconhecida a exigência de cumprimento de jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, sendo tal fato suficiente para rechaçar o regime de dedicação exclusiva e autorizar o deferimento de 24 horas extras semanal. IV. Assim, constata-se a existência de pronunciamento judicial sobre o fato do labor prestado a terceiros, o qual, sob o prisma da tese jurídica adotada pelo TRT da 5ª Região, não elide a pretensão de horas extras, ao revés, a confirma, porquanto descaracteriza a exclusividade, o que atrai a incidência da jornada do advogado empregado de 4 horas diária e 20 horas semanal, a teor do art. 20 da Lei nº 8. 906/1994 com redação anterior à Lei nº 14.365/2022, haja vista que a reclamada exigia jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, mas não mantinha o controle de jornada. V. Logo, eventual labor em benefício de terceiro no curso da jornada de trabalho prestada à reclamada revela-se irrelevante diante da tese jurídica adotada no acórdão rescindendo de que a exigência da jornada contratual sem exercício do controle pelo empregador, por si só, autoriza o deferimento de hora extra acima da 4ª diária e da 20ª semanal, não se tratando de premissa fática capaz de alterar o resultado do julgamento como invocado nesta ação rescisória, mormente diante do teor da Súmula nº 338, I, do TST, não pairando sobre tal fato nenhum erro de percepção do órgão julgador, sendo certo que eventual equívoco sobre tese jurídica não autoriza o corte rescisório sob o fundamento de erro de fato. VI. Nesse cenário a pretensão de corte rescisório não prospera com amparo no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, porquanto em desalinho com o § 1º do art. 966 do CPC de 2015 e com o teor da OJ nº 136 da SBDI-2 do TST. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 5º, XXXV, DA CRFB, AOS ARTS. 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS . 4º E 444 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, em que se alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica insculpida nos artigos 5º, XXXV, da CRFB, 422 e 884 do Código Civil e 4º e 444 da CLT, ao deferir 24 horas extras semanal à reclamante advogada empregada, sob o fundamento de que a reclamada exigia o cumprimento de jornada de trabalho de 8 horas diária e 44 horas semanal em período anterior à Lei nº 14.365/2022. II. Nos termos da jurisprudência do TST, consubstanciada em sua Súmula nº 298, I, para fins de corte rescisório com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015, faz-se necessário que a decisão rescindenda tenha emitido pronunciamento explícito sobre o teor da norma jurídica apontada como violada na ação rescisória, pois, por óbvio, somente se cogita de violação manifesta sobre matéria explicitamente apreciada. De outro lado, consoante item II da citada Súmula nº 298 do TST, embora não se exija que a decisão rescindenda faça expressa menção à norma jurídica reputada violada, é indispensável a manifestação explícita acerca da tese que se pretende refutar por meio desta via desconstitutiva. III. No caso em exame, o TRT, ao proferir a decisão rescindenda, não emitiu pronunciamento explícito acerca do teor dos dispositivos reputados vulnerados na inicial, limitando-se a condenar a reclamada em horas extras com supedâneo na jornada fixada no art. 20 da Lei nº 8.906/1994 - observada a redação anterior à Lei nº 14.365/2022 - sob o fundamento de não incidência da exceção à jornada do advogado empregado decorrente da cláusula de exclusividade outrora pactuada porque não fora efetivamente aplicada pela empregadora durante a execução do contrato, haja vista que a reclamante prestava serviços a outras empresas. IV. Nesse cenário, a pretensão desconstitutiva não logra êxito com arrimo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, porquanto ausente o pronunciamento explícito acerca do princípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), do princípio da boa-fé (art. 442 do Código Civil), do enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), do efetivo tempo de serviço prestado ao empregador (art. 4º da CLT) e sobre os limites da disposição contratual nas relações de emprego (art. 444 da CLT), impondo-se o óbice da Súmula nº 298, I, do TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001020-36.2018.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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