- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007071-79.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. De forma a fazer-se íntegro o julgado, dá-se provimento aos embargos de declaração, para sanar omissão. Embargos de declaração conhecidos e providos. 2. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Discute-se no recurso ordinário a condenação do Município de São Joaquim da Barra ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa, sob o fundamento de que o ente público estaria reiteradamente postulando pretensão contrária à jurisprudência das Cortes Superiores. 2. Inquestionável que a cominação de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela Lei. A tipologia comportamental está elencada no art. 80 do CPC. Por outro lado, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com o fim de desconstituir decisão, além de encontrar amparo legal, no art. 966 do CPC, revela-se nítida garantia constitucional, a teor do art. 5º, XXXV, da CF. 3. Nessa esteira, a mera utilização desse instrumento processual no intuito de questionar decisão supostamente respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores não configura conduta maliciosa da parte autora, ainda que julgado improcedente o pedido de corte rescisório, circunstância que desautoriza a manutenção ao pagamento da cominação legal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007071-79.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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