- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-17.2015.5.02.0482, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DEGRADANTE. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que a transcrição de parte do acórdão regional não atendia ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No agravo de instrumento, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do agravo de instrumento, pois interposto sem observância do sistema processual vigente, segundo o qual, para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra na Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento de que não se conhece , no particular. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SbDI-1 do TST já firmou o entendimento de que " é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida ".(TST-E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/05/2018). No caso, o recurso de revista não atende o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1°-A, I, pois não houve a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Consta no acórdão recorrido a premissa fático-probatória de que o laudo pericial constatou que o reclamante trabalhava, de forma habitual, na troca dos dormentes (madeiras) do trilho, e "circulava por toda a área no entorno do posto de abastecimento de diesel e de óleo lubrificante, para levar ferramentas, acessar locais/postos de manutenção dos trilhos, e demais atividades inerentes ao seu cargo, sem restrição de acesso às áreas de risco". Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 193 da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST mediante reexame dos fatos e provas relativos à efetiva exposição do reclamante ao perigo, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Quanto aos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015, não há violação, pois o acórdão regional está amparado na prova efetivamente produzida, qual seja o laudo pericial, e não na distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . Esta Corte Superior tem entendimento pacificado de que o trabalho realizado no intervalo interjornadas deve ser remunerado como hora extra, conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. Assim, não configura bis in idem a percepção de horas extras decorrentes da não observância do intervalo interjornadas e de horas extras resultantes da prorrogação da jornada habitual de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGOS 852-D DA CLT E 375 DO CPC/2015. A prova deve propiciar ao Julgador a melhor percepção da realidade fática reproduzida nos autos. Todavia, pode o magistrado formar o seu convencimento com base nas regras de experiência comum (arts. 375 do CPC/2015 e 852-D da CLT) aplicáveis à questão debatida nos autos, tendo em vista o enfrentamento da matéria em reiteradas demandas análogas movidas em face do mesmo empregador. Ilesos, portanto os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC/2015. Também não há violação do inciso LIV do art. 5º da CF/88, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, nem há afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CF/88), pois a conduta do Tribunal Regional tem fundamento nos arts. 852-D da CLT e 375 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SENTENÇA NORMATIVA. MULTA CONVENCIONAL. Deve ser mantida a decisão denegatória, pois a reclamada, no recurso de revista, não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República nem contrariedade a súmula desta Corte Superior ou a súmula vinculante do STF, e tampouco colacionou arestos para o confronto de teses , estando sem fundamentação o apelo (art. 896, "a" e "c", da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista, pois o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 461 do TST. Dessa forma, incidem como óbices ao processamento do recurso de revista a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HIPOTECA JUDICIÁRIA. A hipoteca judiciária constitui um dos efeitos secundários ou acessórios da sentença condenatória e se manifesta de forma automática, por força da lei, dispensando pedido explícito da parte. A medida tem fundamento no art. 495 do CPC/2015. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a hipoteca judiciária é compatível com o processo trabalhista, podendo ser determinada de ofício, nos termos do referido dispositivo do atual CPC, porquanto tem por objetivo garantir a eficácia de futura execução, constituindo um dos efeitos secundários da sentença condenatória, a qual se manifesta de forma automática ou por força de lei, de forma que prescinde de pedido da parte, demonstração de insolvência do devedor ou de risco de comprometimento do resultado útil da execução. Nesse contexto, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte, devem ser aplicados a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000077-17.2015.5.02.0482. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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