JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-13.2017.5.12.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000747-13.2017.5.12.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONCLUSÃO DO LAUDO TÉCNICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Extrai-se do excerto do acórdão transcrito pela parte em suas razões ao recurso de revista que o TRT, analisando a prova pericial produzida nos autos, entendeu ter ficado esclarecido que o reclamante trabalhava exposto a condições perigosas, razão pela qual fazia jus ao recebimento do respectivo adicional de periculosidade. 2 – A reclamada alega que o laudo pericial não aponta conclusão no sentido que entendeu o TRT. Além disso, afirma haver nos autos outros elementos de prova hábeis a desconstituir as conclusões do laudo pericial e comprovar que o ambiente de trabalho não rendia ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade deferido. 3 – Como se nota, a pretensão recursal da parte, para ser acolhida, pressupõe a análise de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS PELA RECLAMADA. ABRANGÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. PRESSUPOSTO FÁTICO AFASTADO PELO TRT. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão do TRT reproduzido nas razões do recurso de revista o registro fático insuscetível de revisão que o reclamante laborava em Canoas, região metropolitana de Porto Alegre/RS, o que afastaria a aplicação das normas coletivas apresentadas pela reclamada, firmadas por sindicatos de outras bases territoriais. 2 – A reclamada alega que o reclamante trabalhou em Lages/SC para justificar a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Ferroviários dos estados do Paraná e de Santa Catarina. 3 – Observa-se que, para se acolher a pretensão recursal, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Com efeito, o excerto do acórdão do TRT reproduzido pela parte não evidencia tese jurídica acerca do apontado pagamento em duplicidade decorrente do mesmo fato, tratando apenas da natureza jurídica e reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da tese jurídica debatida pela parte, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Com efeito, o excerto do acórdão do TRT reproduzido pela parte não traz discussão acerca da distribuição do ônus da prova. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR DE LOCOMOTIVA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – Na hipótese, o TRT reconheceu e a parte recorrente não diverge que não existiam instalações sanitárias dentro das locomotivas, fato que foi considerado ensejador da reparação civil por danos morais. 3 – Acerca da configuração do dano moral pela ausência de instalações sanitárias no local de trabalho, especificamente dentro das locomotivas, para o caso de trabalhadores nessas circunstâncias, essa Corte Superior reiteradamente tem perfilhado o mesmo entendimento do TRT acerca do dever de indenizar. Julgados. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR DE LOCOMOTIVA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – Quanto ao valor arbitrado para a indenização, inicialmente registra-se que o reclamante laborou para a reclamada em duas oportunidades, de 04.10.2007 à 22.07.2011, e de 23.04.2012 à 29.07.2015, conforme se extrai da petição inicial. 3 – Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". 4 – Na hipótese, o TRT minorou o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta “(...) as características (o trabalho nas locomotivas não era diário) e a extensão do evento danoso, as forças econômicas da recorrente e a situação financeira do reclamante (trabalhador de baixa renda) (...)”. 5 – As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ANOTAÇÃO. CARTÃO BRITÂNICO. ÔNUS PROBATÓRIO. 1 – Conforme se extrair do excerto do acórdão do TRT reproduzido nas razões do recurso de revista, o Regional registrou que, no caso concreto, o intervalo intrajornada era pré-assinalado, não configurando anotação britânica, e a prova oral produzida não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações, devendo ser convalidada a prova documental. 2 – Nota-se que o TRT decidiu a matéria sob o entendimento de que o ônus da prova incumbia ao reclamante quanto à fruição irregular do intervalo intrajornada, não tendo dele se desincumbido. 3 – A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST. Com efeito, a parte final do § 2º do art. 74 da CLT determina expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de frequência, não implicando a ausência de registro diário, ou mesmo a uniformidade das anotações, presunção relativa de que não era usufruído corretamente. O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e da jurisprudência desta Corte Superior. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO PERMANENTE. CONTROLE E ACIONAMENTO DO EMPREGADO POR CELULAR. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE INEXISTE PROVA ROBUSTA QUANTO À ALEGAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Da análise do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte em seu recurso de revista, verifica-se que o indeferimento da pretensão do reclamante relativa ao pagamento de sobreaviso não decorreu do fato de a parte permanecer em sua casa em regime de prontidão com uso de aparelho celular, mas da ausência de prova robusta acerca da alegação de que permanecia permanentemente em regime de sobreaviso, excluindo qualquer dia de efetivo descanso, contrariando os registros de escala e comprovantes de pagamento da parcela constantes dos autos. 2 – A parte sustenta a tese de que há comprovação de que permanecia em permanente sobreaviso, porquanto sujeito a controle patronal por meio do aparelho celular, podendo ser acionado a qualquer momento. 3 – Diante desse quadro, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 17 DA TABELA DE IRR DO TST. TESE VINCULANTE. 1 – O TRT entendeu não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 2 – O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema nº 17 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos que tem a seguinte redação: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”. 3 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR DE LOCOMOTIVA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – Quanto ao valor arbitrado para a indenização, inicialmente registra-se que o reclamante laborou para a reclamada em duas oportunidades, de 04.10.2007 à 22.07.2011, e de 23.04.2012 à 29.07.2015, conforme se extrai da petição inicial. 3 – Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que " Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". 4 – Na hipótese, o TRT minorou o valor da indenização fixado pelo Juízo a quo de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta “(...) as características (o trabalho nas locomotivas não era diário) e a extensão do evento danoso, as forças econômicas da recorrente e a situação financeira do reclamante (trabalhador de baixa renda) (...)”. 5 – As razões jurídicas apresentadas pelo reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000747-13.2017.5.12.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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