- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-03.2015.5.12.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. LOCAÇÃO DO VEÍCULO. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que havia previsão em norma coletiva acerca do fornecimento pela Reclamada aos empregados dos relatórios de produção realizada no mês, os quais deveriam se lidos e conferidos pelos trabalhadores. Destacou que o Autor não era mensalmente informado acerca da produção, sendo impossibilitado de aferir a correção do valor pago. Consignou que a prova testemunhal comprovou que os empregados " não recebiam demonstrativo de produção mensal, que o departamento ficava de enviar email, mas não enviava ", bem como que " o pessoal deixou de ganhar em média de R$1.000,00 a R$1.200,00/mês ". Asseverou que " em observância ao princípio da razoabilidade e considerando os valores arbitrados por este Colegiado nos demais casos que envolviam a mesma ré e que os empregados exerciam as mesmas funções do autor, entendo por bem arbitrar as diferenças devidas a título de produção em R$ 1.000,00 mensais ". Ressaltou, com base nos recibos salariais, que não há variações quanto aos valores pagos quando do exercício das atribuições de supervisor e de técnico. Nesse contexto, determinou o pagamento de diferenças de produção, no importe de R$1.000,00 mensais. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. 3. VALE-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando a norma coletiva, destacou que, " em razão do trabalho prestado aos sábados e domingos (finais de semana alternados), conforme reconhecido judicialmente, faz jus o autor à indenização correspondente ao vale-alimentação dos referidos dias ". Acrescentou ser indevido " em dias de feriados, porquanto a norma não faz nenhuma referência a esse respeito ". A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar violação dos artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Ocorre que a questão não restou analisada sob o enfoque do ônus da prova, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. 4. DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS TRABALHISTAS. PREJUÍZOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal Regional assentou que não restou comprovada a cobrança excessiva de metas. Destacou, ainda, que o Autor não se desincumbiu de provar as noticiadas más condições de higiene e segurança no ambiente de trabalho, acrescentando que " as cópias das imagens colacionadas pelo demandante às fls. 567-571, são insuficientes para comprovar a precariedade do local de trabalho a que alega ter sido submetido ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Ademais, a Corte Regional anotou que o " labor em horas extras e em alguns dias destinados ao repouso e o pagamento a menor de verbas, apesar de reconhecidos judicialmente, não são suficientes a amparar o deferimento da indenização pleiteada ". Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 59) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de horas extras excessivas. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que eventual atraso no pagamento das verbas trabalhistas devidas ou o seu pagamento irregular não se mostra suficiente para condenação ao pagamento de indenização por dano moral, devendo ser demonstrada a repercussão na esfera íntima do trabalhador. Julgados do TST. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 457/TST. O Tribunal Regional atribuiu ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. A Constituição Federal erigiu a assistência jurídica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (5º, LXXIV). Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça está condicionado à simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não está " em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Portanto, sendo a assistência jurídica gratuita um direito fundamental e um dever do Estado, e verificando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT), faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à União, nas hipóteses em que a parte sucumbente está alcançada pela benesse da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a Súmula 457/TST, que orienta: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT .". Assim, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000624-03.2015.5.12.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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