- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0020311-40.2015.5.04.0522, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 12X36 PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. EMPREGADOS SUBMETIDOS A CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. Por meio da Súmula 444, esta Corte Superior consagrou entendimento de que é válida a fixação, por meio de Lei, de regime de compensação de trabalho na modalidade de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, sem que isso acarrete ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que tratam da jornada de trabalho. Contudo, muito embora seja permitida a instauração desse modelo de compensação de jornada, o empregador precisa observar as demais regras de higiene e segurança do trabalho, por se tratar de normas cogentes de proteção à saúde e à integridade do trabalhador. No caso em exame , o Tribunal Regional entendeu que a previsão da jornada 12x36 estabelecida por meio de Lei Municipal " supre a necessidade de instrumento coletivo, bem como de atendimento do estabelecido no art. 60 da CLT, quanto à atividade insalubre, sendo desnecessária, no caso, a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho ". Ocorre que o art. 60 da CLT determina que qualquer prorrogação na jornada de empregado submetido a condições insalubres de trabalho deve ser autorizada, por meio de licença prévia outorgada pelas autoridades competentes, que " procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim ". Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não é válida a compensação " de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT " (Súmula 85, VI, do TST). Em razão disso, este Tribunal Superior tem invalidado o regime de trabalho na modalidade 12x36, quando se tratar de atividade insalubre e não houver a respectiva autorização do órgão ministerial. Assim, ao considerar válida a jornada de trabalho na modalidade 12x36, mesmo após constatar que a reclamante estava exposta a condições insalubres e não havia autorização do Ministério do Trabalho para essa prorrogação de jornada, o Tribunal Regional violou o art. 60 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020311-40.2015.5.04.0522. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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