JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-37.2011.5.04.0351

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-37.2011.5.04.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Nas suas razões de recurso de revista (págs. 1626-1633), o agravante sustenta, em síntese, que o v. acórdão regional, ao determinar que houve culpa exclusiva do reclamante pelo acidente do trabalho que este sofrera, incorreu em julgamento "ultra petita", uma vez que a contestação da reclamada nada falou sobre o assunto. Os artigos 141 e 492 do CPC/15 (artigos 128 e 460 do CPC/73) exigem que o órgão julgador decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar a matéria, esclareceu que " não há contradição no acórdão quanto ao enquadramento dos fatos na hipótese de culpa exclusiva da vítima. Em primeiro lugar, porque a reclamada, além de ter arguido em contestação a excludente de culpa concorrente da vítima, também negou o nexo de causalidade, o que abarca a culpa exclusiva da vítima, já que esta rompe o nexo causal. Em segundo lugar, o julgador tem a prerrogativa e o dever de atribuir a qualificação jurídica adequada aos fatos trazidos à sua apreciação (ius novit curia) ". Verifica-se, portanto, que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta, observados os pedidos contidos na petição inicial e na defesa, em relação aos quais o reclamante, inclusive, apresentou recurso ordinário e, em sequência, recurso de revista. Incólumes, pois, os artigos 141 e 492 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000754-37.2011.5.04.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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