- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012278-42.2015.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reforma da decisão, tal como requerida pelo reclamante, esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Pelo trecho transcrito, verifica-se que o Tribunal Regional ratificou a sentença que, após análise minuciosa das situações fática e documental, entendeu corretos os pagamentos efetuados pela reclamada. Assim, somente através de novo exame do contexto fático e probatório dos autos é que se poderia chegar à conclusão de que os referidos descontos não foram legítimos. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada " comprovou a facilidade de acesso ao local de trabalho, assim como a existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho do reclamante ". Assim, correta a decisão de origem, não havendo que se falar em pagamento das horas in itinere . Mais uma vez a reforma da decisão demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a própria recorrida juntou os cartões de ponto com o registro dos minutos que antecediam e sucediam a jornada, não havendo necessidade da produção de outras provas, no particular. A princípio, o indeferimento da oitiva de testemunha, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, quando o Julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, estando dentre suas prerrogativas a de indeferir provas inúteis ou desnecessárias, como no presente caso. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Intacto, portanto, o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO CONTRATUAL. ADESÃO AO PDV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou expressamente a inexistência de expressa menção à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho, na norma coletiva que aprovou o PDV. Tendo em vista que o presente caso não se enquadra na hipótese delineada pelo STF no RE nº 590.415/SC, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No presente tema, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto a parte indicou trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. E contra tal fundamento a parte não se insurge. A agravante sequer tenta demonstrar que indicou corretamente o trecho do acórdão recorrido, não se insurgindo adequadamente aos fundamentos da decisão recorrida. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Fica, pois, prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELA "DIFERENÇA DE JORNADA NOTURNA DELTA". ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura do excerto reproduzido pela parte, observa-se que, não obstante a norma coletiva tenha tentado modificar a natureza jurídica da parcela, o fato é que, na realidade, ela se constituía de verdadeira parcela de natureza salarial. Além disso, está delineado que " dos termos da própria defesa, que transcreve trechos do referido Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo, que não representa os trabalhadores da ré em Taubaté , que possuem representação própria , que o pagamento visava manter o padrão remuneratório daqueles empregados horistas que fossem atingidos pela medida, já que teriam reduzidas as suas horas de trabalho ". E, contra tal fundamento, de que a referida norma coletiva não representava os trabalhadores da ré em Taubaté, não há qualquer insurgência por parte da reclamada, que não se insurgiu, em momento algum, quanto ao referido fato. Assim, tem-se a incidência dos termos da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a ré não se insurgiu contra todos os fundamentos do acórdão regional, tal como proferido. Fica, pois, prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é devido o pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas no período diurno, mesmo na hipótese de jornada mista com início após as vinte duas horas, ou seja, aquela jornada com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno, como é o caso dos autos, devendo incidir o entendimento da Súmula 60, II, do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE DSR´S. NORMA COLETIVA PREVENDO A INCORPORÇÃO DOS DSR´S NO SALÁRIO-HORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Quanto a essa questão da previsão normativa da inclusão do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora e do reflexo das horas extras nessa parcela, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o DSR não pode integrar a base de cálculo dessas verbas e também sofrer reflexos delas, sem que isso configure bis in idem . Precedentes. Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE DSR´S. NORMA COLETIVA PREVENDO A INCORPORÇÃO DOS DSR´S NO SALÁRIO-HORA . Quanto a essa questão da previsão normativa da inclusão do descanso semanal remunerado no valor do salário-hora e do reflexo das horas extras nessa parcela, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o DSR não pode integrar a base de cálculo dessas verbas e também sofrer reflexos delas, sem que isso configure bis in idem . Precedentes. Dessa forma, não pode haver a incidência dos reflexos das horas extras sobre os DSRs, enquanto vigente norma coletiva que determina a incorporação do valor relativo ao DSR no cálculo do salário-hora do trabalhador, devendo, no caso, ser apurada em regular liquidação a existência da referida norma nestes autos. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012278-42.2015.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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