JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010664-61.2018.5.15.0117

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0010664-61.2018.5.15.0117, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUÍDA PELO V. ACÓRDÃO DESTA C. 8ª TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. SUCUMBÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À SUBSIDIARIEDADE DO 2.º RECLAMADO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para o fim registrar que, ainda que sucumbente a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, quanto ao pleito de responsabilização subsidiária do ente público, afigura-se indevida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da municipalidade. Isso porque a natureza acessória do pedido de responsabilidade subsidiária, a par do êxito da reclamante na procedência de quase a totalidade dos pedidos, evidencia a impossibilidade de tal condenação, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se, ainda, inexistir base de cálculo a atrair a incidência do art. 791-A, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010664-61.2018.5.15.0117. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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