JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-74.2019.5.10.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000811-74.2019.5.10.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante contra a decisão desta Turma que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve o acórdão Regional pelo qual se rechaçou a pretensão de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, ao fundamento de que a eleição do empregado, ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, seja na condição de titular ou de suplente, não lhe confere o direito à estabilidade provisória. A embargante alega omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi analisado aresto divergente de Turma desta Corte trazido nas razões de recurso de revista. Todavia, apesar da alegação da reclamante, constata-se que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, pois se amparou em diversos precedentes desta Corte, inclusive da SbDI-1, órgão de uniformização interna corporis. A finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT é apenas suprir a ocorrência de vícios existentes na decisão embargada, e não revisão do julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000811-74.2019.5.10.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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