- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020105-39.2020.5.04.0752, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 1.1 - A controvérsia dos autos diz respeito à incorporação ao contrato de trabalho do autor de condição mais benéfica estabelecida no regulamento interno da empresa para a concessão das promoções por antiguidade, e que foi alterada no curso do vínculo de emprego. 1.2 – No caso, a Resolução nº 14/2001 da Corsan, vigente à época da admissão do reclamante, estabelece que para a concessão da promoção, o percentual “incidirá sobre a lotação de cada setor de trabalho”, cujo critério mais benéfico deveria ter sido observado pela reclamada, uma vez que as alterações posteriores promovidas pela Resolução nº 16/2009, que expande a base de incidência do percentual para a totalidade dos empregados, realmente não se aplicada ao autor, diante da garantia constitucional ao direito adquirido, aliado ao postulado da condição mais benéfica que rege o Direito do Trabalho, incidindo desse modo a diretriz dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 2 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do art. 791-A da CLT, ao prever a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide, refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. 4 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO POR MEIO DO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior Trabalhista, conquanto a Corsan seja uma entidade prestadora de serviço público e de capital preponderantemente público, por ser uma sociedade de economia mista que atua em regime concorrencial, não é possível estender a ela os benefícios próprios da Fazenda Publica, tais como a execução por precatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020105-39.2020.5.04.0752. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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