- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020432-10.2016.5.04.0821, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 62 DA CLT. CONTROLE DE JORNADA CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM (SÚMULA 126 DO TST). JORNADA ARBITRADA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. REPRESENTATIVIDADE DAS PARTES DEMONSTRADA NOS AUTOS (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte local registrou, com base na prova oral colhida nos autos, que, embora o reclamante trabalhasse externamente, havia efetivo controle da jornada praticada pelo autor, tendo em vista a constatação da existência de GPS no Ipad utilizado pelo obreiro, o registro diário da jornada pela manhã ou pela tarde, com o primeiro cliente visitado (com indicação de horário a ser observado), bem como o envio diário de relatório das visitas efetuadas. Nesse cenário, havendo possibilidade de controle da jornada por parte do empregador, afasta-se a incidência do art. 62, I, da CLT. Precedentes. 2. O arbitramento da jornada não decorreu da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, haja vista que o Tribunal Regional se pautou na prova oral na ponderação das alegações contidas na inicial. 3. Inaplicável a Súmula 374 do TST à hipótese, porquanto noticiada a participação do sindicato representativo da categoria profissional diferenciada do reclamante, assim como da representante da indústria farmacêutica, categoria econômica pertencente a qual pertence a reclamada, nos limites da base territorial do Rio Grande do Sul, aonde se deu a prestação dos serviços . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020432-10.2016.5.04.0821. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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