JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021911-28.2016.5.04.0016

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0021911-28.2016.5.04.0016, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. O TRT registrou que "a confissão da reclamada importa em considerar verdadeira a alegação do reclamante de que suas atividades eram compatíveis com o controle de jornada". Por conseguinte, entendeu que era viável o controle e fiscalização da jornada de trabalho do reclamante e rechaçou a hipótese de aplicação do artigo 62, I, da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar inviabilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante exercia a atividade de propagandista. Consignou, ainda, que "a CCT 2014/2015 expressamente refere em sua cláusula primeira que "A presente convenção abrange todos os representados pelos Sindicatos convenentes em sua base territorial, que abrange todo o Estado do Rio Grande do Sul, de modo que, doravante, toda e qualquer referência a empregados ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados integrantes da categoria profissional e às empresas integrantes da categoria econômica representadas neste instrumento." (ID. 2ef5523 - Pág. 3)." Por consequência, manteve a aplicação das normas coletivas vigentes na base territorial do local da prestação de serviços, a despeito de a reclamada, com sede em outra base territorial, não ter participado diretamente da negociação coletiva. Incidência do efeito "erga omnes" das normas coletivas que envolvem as categorias profissional e econômica envolvidas, independentemente da denominação dada ao cargo do reclamante pela reclamada. Não se vislumbra ofensa aos artigos 511, §§ 2° e 3°, 577 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n° 374 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021911-28.2016.5.04.0016. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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