JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021715-83.2020.5.04.0512

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021715-83.2020.5.04.0512, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTAGIÁRIA. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PISO NORMATIVO DOS BANCÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. VÍNCULAÇÃO AO SALÁRIO DO "PESSOAL DE ESCRITÓRIO". PREVISÃO NORMATIVA. ALTERAÇÃO POR OUTRA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTAGIÁRIA. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PISO NORMATIVO DOS BANCÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. VÍNCULAÇÃO AO SALÁRIO DO "PESSOAL DE ESCRITÓRIO". PREVISÃO NORMATIVA. ALTERAÇÃO POR OUTRA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTAGIÁRIA. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PISO NORMATIVO DOS BANCÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. VÍNCULAÇÃO AO SALÁRIO DO "PESSOAL DE ESCRITÓRIO". PREVISÃO NORMATIVA. ALTERAÇÃO POR OUTRA NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Relativamente à proporcionalidade do piso normativo em função da carga horária mensal da reclamante, aduz-se do acórdão o teor das normas coletivas que estendiam o piso normativo dos bancários aos estagiários da instituição "na proporção de sua jornada de trabalho". Não obstante a ativação da reclamante à jornada de 6h, a carga horária mensal a que estava submetida compreendia o montante de 120h, diferentemente dos empregados bancários, que se sujeitam a 180h mensais, considerando-se o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, a teor da Súmula 113 do TST. Apesar disso, a Corte de origem entendeu pelo direito da reclamante ao piso normativo integral. Ao assim proceder, verifica-se que a conclusão do TRT contrariou o primado da isonomia e o próprio pactuado nas cláusulas 2ª e 3ª da CCT 2016/2018. 2. Da mesma forma se conclui quanto ao reconhecimento de diferenças relativas ao salário do "pessoal de escritório" por todo período imprescrito, com o consequente afastamento da incidência da CCT 2018/20, que passou a vincular o valor do auxílio ao salário do "pessoal da portaria". A rigor, em se tratando de benefício exclusivamente previsto em instrumento coletivo, a alteração da função a que se vinculava o valor da bolsa-auxílio encontra-se no âmbito de disposição das entidades representativas, devendo orientar-se pela vigência dos respectivos acordos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021715-83.2020.5.04.0512. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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