- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0020280-12.2021.5.04.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. NORMA COLETIVA. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame diante do que dispõe a Súmula 126/TST, manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças entre o valor da bolsa-auxílio percebida pela reclamante e o valor do salário fixado para os empregados classificados como "pessoal de escritório", nos termos da convenção coletiva. Consignou que o reclamado não observou a norma coletiva relativamente ao valor da bolsa. Registrou, ademais, que "os pisos normativos correspondem à remuneração mínima pelo trabalho em jornada de 06 horas" . Assim, afastou a proporcionalidade pretendida pelo reclamado, tendo em vista que, no caso, a reclamante cumpria a mesma jornada de seis horas diárias praticada pelos bancários. Nesse contexto, em que devidamente observadas as disposições normativas aplicáveis ao caso, conforme assegurado pelo art. 7º, XXVI, da CF, não há como afastar da condenação as diferenças pleiteadas. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020280-12.2021.5.04.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.