- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0020928-84.2020.5.04.0405, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ESTAGIÁRIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1- A reclamante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "ESTAGIÁRIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - A parte agravante sustenta que não há que se falar que as diferenças de bolsa-auxílio deferidas sejam devidas com base na jornada de 120 horas, pois " todos os ESTAGIÁRIOS, quando submetidos a mesma jornada de trabalho dos bancários, isto é, 06 (seis) horas diárias como no caso em tela, devem receber como piso salarial os valores constantes na Convenção Coletiva do Trabalho firmada entre a categoria econômica e a profissional dos bancários ". 5- Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no trecho da decisão recorrida indicado pela parte (sentença mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos) contém registro de que a reclamante faz jus às diferenças pleiteadas de bolsa-auxílio paga aos estagiários, contudo, com base na interpretação das normas coletivas, entendeu o juízo sentenciante que o referido pagamento deveria ser feito observando a jornada de 120 horas mensais efetivamente praticadas pela reclamante. 6 - Nesse contexto, o pagamento da reclamante, na condição de estagiária sem vínculo empregatício, deve observar o salário de ingresso estabelecido na cláusula 2ª das Convenções Coletivas de Trabalho 2016/2018 e 2018/2020, na proporção das horas de sua jornada de trabalho de 30 horas semanais. Por conseguinte, não há violação do art. 7º, XXVI, da CF, pois foi observada a cláusula referida. 7 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020928-84.2020.5.04.0405. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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