- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021055-61.2020.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. ESTÁGIO DE SEIS HORAS DIÁRIAS E 120 HORAS MENSAL. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO AO SALÁRIO DO BANCÁRIO SUBMETIDO A LABOR DE SEIS HORAS DIÁRIAS E 180 HORAS MENSAL. PROPORCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Tratando-se de apelo interposto por estagiário e sendo a questão afeta a diferenças do auxílio-bolsa estabelecido em normas coletivas, constata-se o requisito da transcendência social da causa. CONTRATO DE ESTÁGIO. ESTÁGIO DE SEIS HORAS DIA E 120 HORAS MENSAL. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO AO SALÁRIO DO BANCÁRIO SUBMETIDO A LABOR DE SEIS HORAS DIÁRIAS E 180 HORAS MENSAL. PROPORCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, com fulcro nas normas coletivas, entendeu que o autor, que exerceu a função de estagiária junto ao banco recorrido (de 11/12/2017 a 10/12/2019), não tem direito ao pagamento de diferenças do auxílio-bolsa, porquanto prevista em norma coletiva que o pagamento dos estagiários deve observar proporcionalidade da jornada efetivamente cumprida. Consignou que o autor, como estagiário, exercia atividade diária de seis horas e mensal de 120 horas, enquanto os bancários, embora exerçam atividade diária de seis horas, cumprem carga mensal de 180 horas, porquanto o sábado é dia útil não trabalhado para os bancários. Decisão em consonância com o que estabelecem as normas coletivas, no sentido de o valor da bolsa-auxílio dos estagiários dever observar a proporcionalidade com o salário dos bancários. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021055-61.2020.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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