- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000675-92.2016.5.02.0069, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 423 DO TST. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é válido o elastecimento da jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento quando realizado por meio de norma coletiva e desde que observado o limite de 8 horas diárias, nos termos da Súmula 423 do TST. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que "está disposto nos aditivos aos acordos coletivos para o pessoal do segmento da tração, o cumprimento da jornada semanal de 40 horas, com labor diário de 08 horas, observado o regime de escala 4x2/3x1 e 4x1/3x2" , o que afasta o pagamento de horas extras além da 6ª diária, destacando-se que não há nenhuma premissa fática no acórdão regional que permita concluir que a jornada de 8 horas diárias - prevista em norma coletiva - tenha sido habitualmente ultrapassada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000675-92.2016.5.02.0069. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.