JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000929-02.2019.5.02.0444

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 1000929-02.2019.5.02.0444, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que, na hipótese, a Reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 2. VALIDADE DA CITAÇÃO. ART. 841 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na Justiça do Trabalho, o sistema para entrega de citação e notificação é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal, em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Regendo-se, portanto, a citação, no Processo do Trabalho, pela regra da impessoalidade, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da Reclamada para que seja considerada válida (Súmula 16/TST). Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa a Reclamada, a jurisprudência reconhece a nulidade processual. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela validade da citação ao fundamento de que: " Conforme certificado pelo juízo de primeiro grau (ID. 0415037), em consulta ao sistema e-carta foi constatada a seguinte informação relativa ao rastreamento constante na notificação: 'Objeto entregue ao destinatário' (ID. a33738c). O endereço que consta na notificação não somente é o mesmo indicado pela recorrente como sendo sua sede, qual seja, Rua João Pessoa 345, centro de Santos - SP, mas também para esse foi enviada a notificação da sentença (ID. 61a64dd )." Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamada, o TRT ratificou a validade da citação. Com efeito, na hipótese em exame, consoante se extrai do acórdão recorrido, a citação foi feita no endereço da Reclamada, além de ter sido certificado pelo juízo de primeiro grau que, em consulta ao sistema e-carta, foi constatado que o objeto foi entregue ao destinatário . Nesse contexto, diante das premissas fixadas no acordão regional, não restou evidenciado qualquer vício, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação . Incólume, pois, os arts. 5°, LV, da CF e 841, § 1º, da CLT e a Súmula 16/TST. Ademais, diante dos dados fáticos expressamente consignados no acórdão regional, decisão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas o âmbito desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000929-02.2019.5.02.0444. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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