JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021104-67.2019.5.04.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo 0021104-67.2019.5.04.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Reconhecida a transcendência do recurso de revista a nte descumprimento da jurisprudência desta Corte. Evidenciada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Caracterizada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO – INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o direito do ex-empregado à manutenção do plano de saúde coletivo após a dispensa sem justa causa está condicionado à comprovação de contribuição efetiva para o custeio do plano durante o vínculo empregatício. A mera coparticipação em procedimentos médicos, prevista no § 6º do art. 30 da referida Lei, não se equipara à contribuição exigida para a manutenção do benefício. Na hipótese, é incontroverso que o autor não contribuía para o custeio do plano, limitando-se ao pagamento de coparticipações. Precedentes do TST. Recurso de revista não conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021104-67.2019.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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