- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101394-38.2018.5.01.0205, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISCUSSÃO QUANTO À PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O ACORDO COLETIVO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda, que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a questão controvertida diz respeito a qual instrumento normativo deve prevalecer, se a convenção coletiva ou o acordo coletivo, tendo a Corte de origem, com fundamento no art. 620 da CLT, determinado a aplicação da convenção coletiva, por se tratar de norma mais benéfica e de o contrato de trabalho ser anterior à reforma trabalhista. Assim, tem-se que a demanda não foi analisada sob o enfoque da invalidade de norma coletiva, mas sim sob o prisma da prevalência do instrumento normativo mais favorável ao reclamante, razão pela qual se afigura impertinente a indicação de afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101394-38.2018.5.01.0205. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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