JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001558-11.2017.5.13.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001558-11.2017.5.13.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NA ORIGEM QUANTO AO TEMA CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo sido admitido o seguinte da Revista, quanto ao tema, revela-se ausente, na situação descrita, o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia dos autos diz respeito a qual norma coletiva prevalece em caso de conflito entre acordo e convenção coletivos de trabalho. Tendo em vista que tanto a relação de emprego entre as partes quanto a reclamatória trabalhista são anteriores à Lei n.º 13.467/2017, nessa situação, a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o conflito entre normas coletivas se resolve pela prevalência da norma mais favorável como um todo (teoria do conglobamento). Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, considerou que o acordo coletivo de trabalho é mais favorável à reclamante e , por isso , deve prevalecer. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001558-11.2017.5.13.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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