- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0021953-86.2020.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 26/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 - Hipótese em que esta SDC, embora tenha efetuado a devida prestação quanto a várias questões levantadas pela embargante, não se pronunciou sobre o pedido, expressamente consignado nas razões do recurso ordinário, de reforma do acórdão do Tribunal Regional no ponto em que determinou a divulgação do julgado em jornal estadual de grande circulação. 2 - Diante disso, necessário sanar a omissão, para analisar a matéria levantada pela recorrente. 3 - O pedido de publicação da decisão judicial em jornal de grande circulação carece de amparo legal, tendo em vista que o art. 867 da CLT - de aplicação analógica à ação anulatória de cláusula coletiva - estabelece apenas duas formas de divulgação das decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho: a primeira, mediante registro postal direcionada às partes ou aos seus advogados; e a segunda, por meio de publicação em jornal oficial, modo que o legislador considerou suficiente para conferir ciência a todos os demais interessados. Demais disso, é firme a jurisprudência desta SDC no sentido de inadmitir a imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória de cláusula coletiva, devido à incompatibilidade desse tipo de provimento jurisdicional com a natureza da demanda, que é constitutiva negativa. 4 - Nesses termos, o recurso ordinário da empresa ré deve ser parcialmente provido para se excluir a determinação de "publicação da (...) decisão, em uma única ocasião, em jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul, em anúncio com letra arial ou times new roman , tamanho não inferior a 12, identificando o sindicato profissional e o período a que se refere a contribuição assistencial". Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021953-86.2020.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 26/10/2022.)
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