- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0007821-86.2018.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/10/2022, p. 26/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA COLETIVA OBJETO DA DEMANDA. SUSCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 791-A, § 3º, DA CLT E 86 DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, não prospera a alegação de omissão do Colegiado em relação aos arts . 611 da CLT e 7º, XXVI e XXVII, e 8º, I e VI, da Constituição Federal, porquanto, embora o acórdão não tenha feito menção expressa a tais dispositivos, emitiu tese explícita sobre a matéria debatida, registrando os motivos que levaram esta Seção a concluir pela nulidade parcial da norma impugnada. 2 - Porém, há de se reconhecer contradição no tocante à distribuição dos ônus processuais, pois ao mesmo tempo em que esta SDC reconheceu a nulidade apenas parcial da cláusula impugnada na petição inicial, ensejando a sucumbência recíproca, atribuiu exclusivamente aos réus o encargo pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, como se eles fossem os únicos sucumbentes no processo. 3 - Assim, passando ao saneamento do vício, cumpre consignar que, devido à sucumbência recíproca, incide ao caso a diretriz inscrita nos arts. 791-A, § 3º, da CLT e 86 do CPC. 4 - Logo, considerando que a essência da cláusula impugnada é a vedação ( i ) à contratação de mão-de-obra terceirizada e ( ii ) à implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais", e que apenas a segunda das proibições foi declarada nula, o rateio das despesas processuais deve se dar de forma igualitária, pois tanto o autor quanto os réus restaram vencedores e vencidos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) da demanda. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar contradição . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007821-86.2018.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/10/2022. Juntado aos autos em 26/10/2022.)
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