- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0020822-08.2022.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL, ALUSIVA À DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NAS PÁGINAS DOS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, EM MANIFESTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, verifica-se que o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido inserto no recurso ordinário do Sindicato patronal, visando ser excluída a obrigação de fazer constante no acórdão regional. 3. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de ser incabível a imposição de obrigação de fazer ou de não fazer em sede de ação anulatória dada a sua natureza constitutiva negativa. 4. Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando omissão, excluir do acórdão regional a obrigação de fazer alusiva à determinação para que “os requeridos insiram a presente decisão em suas páginas na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para fins de publicização”. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020822-08.2022.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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