JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020437-60.2022.5.04.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0020437-60.2022.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDESP. No acórdão embargado, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do sindicato patronal e, no mérito, negou-lhe provimento. Contudo, houve omissão quanto ao tópico do recurso ordinário relativo à imposição de obrigação de fazer em sede de ação anulatória. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a imposição aos réus de obrigação de fazer, mediante a publicidade da decisão, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória, o que não impede a ampla divulgação da decisão, caso seja interesse das partes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para excluir da condenação a obrigação de fazer, isentando os sindicatos requeridos de divulgar “a presente decisão em suas páginas na rede mundial de computadores, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para fins de publicização”. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020437-60.2022.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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