- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/12/2022
- Data de publicação
- 09/02/2023
TST – Recurso Ordinário 1005210-38.2020.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 09/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA 1 - REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE APLICÁVEL. EMPRESA ESTATAL. 1.1 - Na condição de empresa pública, a Ceagesp - ora suscitada - submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada da prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. 1.2 - Por essa razão, regra geral , revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 1.3 - Precedentes. 1.4 - Apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. Esse entendimento foi consolidado nesta Seção no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 29/5/2017. 1.5 - Na hipótese, a própria suscitada reconhece , em suas razões recursais , que não é uma empresa pública dependente. 1.6 - De outro lado, em que pese a alegação de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ele, e não aos empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. 1.7 - Ademais, os balanços patrimoniais acostados aos autos, por si sós, não comprovam que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa. 1.8 - Por sua vez, a previsão contida no art. 8º da Lei Complementar 173/2020 não socorre a recorrente, pois ela alterou a Lei Complementar 101/2000, atraindo a aplicação conjunta do art. 1º, § 3º, I, "b", dessa última norma, o qual explicita que nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estão compreendidas as empresas estatais "dependentes", conceito dentro do qual não se enquadra a suscitada. 1.9 - Diante disso, não há como reconhecer nenhuma restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada. 1.10 - Porém, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a vedação contida no art. 13 da Lei 10.192/2001. 1.11 - Nessa perspectiva, a jurisprudência desta SDC entende que o deferimento da recomposição salarial como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. 1.12 - À luz desse contexto, faz-se necessária a adaptação do reajuste salarial deferido pelo TRT, que se deu com apoio no percentual integral do INPC, aos parâmetros legais e jurisprudenciais acima mencionados. 1.13 - Assim, considerando que o INPC relativo ao período de 1º/6/2019 a 31/5/2020 foi de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), cumpre fixar o percentual de correção em 2,0% (dois por cento) . Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 2 - CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONQUISTA HISTÓRICA DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REAJUSTE VIA SENTENÇA NORMATIVA. 2.1 - Segundo a jurisprudência da SDC, a fixação ou o reajustamento de cláusulas que imponham encargo econômico ao empregador, por meio de sentença normativa, somente se revela possível quando se tratar de norma preexistente (assim entendida aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo) ou de conquista histórica da categoria profissional (considerada como aquela que constou por pelo menos dez anos consecutivos em instrumentos normativos autônomos). 2.2 - No caso, as cláusulas econômicas reajustadas pela Corte Regional com fulcro no Poder Normativa (a saber: 5ª - Piso Salarial; 12 - Participação nos Lucros e Resultados; 33 - Auxílio Funeral; 37 - Auxílio Creche; 38 - Auxílio a Pais de Filhos Excepcionais; 42 - Vale Refeição e 47 - Cesta Básica) não podem ser consideradas preexistentes, porquanto previstas em sentença normativa anterior, proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 10010759-39.2019.5.02.0000, assim como não é possível reconhecê-las como conquista histórica da categoria, diante da ausência de dados que permitam analisar a sua repetição por 10 (dez) anos consecutivos em normas coletivas autônomas. 2.3 - Diante disso, não cabe a esta Justiça Especializada decidir sobre a manutenção tampouco sobre o reajustamento das mencionadas cláusulas, recaindo sobre a empresa ou respectivo sindicato representativo e o ente coletivo profissional a faculdade de negociarem diretamente a esse respeito. 2.4 - Nesse contexto, o provimento do apelo ordinário é medida que se impõe, para que se exclua da sentença normativa as cláusulas econômicas nominadas. Recurso ordinário conhecido e provido. 3 - PERDA DA DATA-BASE. 3.1 - As cláusulas econômicas estipuladas na sentença normativa anterior, proferida nos autos do DC-1001759-39.2019.5.02.0000, tiveram sua vigência encerrada em 31/5/2020. 3.2 - Nada obstante, o suscitante não instaurou a instância dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final de vigência do instrumento normativo, tampouco fez uso do protesto judicial, nos moldes do art. 240, § 1º, do Regimento Interno do TST. O procedimento de mediação pré-processual foi ajuizado em 19/10/2020 e a sua conversão no presente dissídio coletivo ocorreu em 2/12/2020 . 3.3 - Assim, uma vez demonstrada a perda da data-base da categoria, o prazo inicial de vigência da sentença normativa deve ser postergado para o dia 16/11/2021, data em que foi publicado o acórdão em embargos de declaração integrativo da sentença normativa, nos termos do art. 867, parágrafo único, "a", da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. 4 - REVISÃO DA CLÁUSULA 43 PREVISTA NA SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DC-1001759-39.2019.5.02.0000. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE DEFESA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 4.1 - A questão em torno da revisão da cláusula normativa relativa à assistência médica (Cláusula 43) surgiu na defesa da Ceagesp, onde ela tentou expor a inviabilidade de manutenção do benefício nos mesmos moldes em que fora estipulado na sentença normativa proferida nos autos do DC-1001759-39.2019.5.02.0000, ainda vigente. 4.2 - Ocorre que, em princípio, o pedido de revisão de sentença normativa fundado no art. 873 da CLT deve ser veiculado em dissídio revisional próprio, onde será possibilitada às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e não como tema de defesa nos autos de dissídio coletivo de natureza econômica, com discussões e nuances próprias. 4.3 - Ainda que se admitisse a matéria como tema de reconvenção, não se revelaria possível prosseguir na discussão a seu respeito, devido à ausência de conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa, requisito expressamente previsto no art. 343 do CPC. 4.4 - Por essas razões, não é possível acolher o pedido revisional efetuado pela suscitada, devendo ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão do TRT que conservou a redação da cláusula em questão. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1005210-38.2020.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 09/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗