JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001519-50.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/12/2022
Data de publicação
02/02/2023

TST – Recurso Ordinário 1001519-50.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 02/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA. REAJUSTE SALARIAL. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. EQUÍVOCO NO ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS . Trata-se de ação de dissídio coletivo de greve suscitado pela empresa e que posteriormente assumiu natureza mista. A CETESB, recorrente, é empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo. Na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da Lei Maior. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se dessume a partir da análise da documentação juntada à contestação, prova da alegação tecida pela CETESB, empresa pública dependente do Estado de São Paulo, de que tal ente da federação tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. De outro lado, em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual menciona atravessar. Ademais, também não fica demonstrado que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica empresarial. Nesse contexto, inexiste qualquer restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, segundo o qual "no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. Portanto, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo eg. Tribunal Regional. Conquanto o índice inflacionário referido na decisão recorrida (IPC-FIPE) não guarde sintonia com o utilizado por esta c. Corte (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), não se pode alterar a decisão, sob pena de incorrer em reformatio in pejus , uma vez que o INPC acumulado do período de maio/2018 a abril/2019 alcançou o percentual de 5,07%, ou seja, superior àquele aplicado pelo eg. Tribunal Regional. Não se altera a decisão recorrida, portanto, no tema. Recurso ordinário a que se nega provimento, no tópico . CLÁUSULA 12 - CESTA DE NATAL. CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO-FUNERAL. CLÁUSULA 23ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. CLÁUSULAS PREEXISTENTES. As cláusulas têm conteúdo econômico, mas natureza preexistente, cabendo, como consequência da recomposição salarial, o seu reajustamento imediato, e questões tais como a ampliação dos custos com o pagamento do prêmio e mudanças nas condições da licitação são afetas exclusivamente à organização empresarial, não servindo de justificativa para na alcançar o direito dos empregados. Recurso ordinário a que se nega provimento, no tema . ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A TODOS OS EMPREGADOS GENERICAMENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST. Considerando ter o TRT de origem deferido estabilidade provisória irrestrita a todos os empregados, na forma de seu precedente normativo nº 36, há de se restringir a garantia de emprego apenas ao pagamento dos salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, conformando-se, dessa forma, o dispositivo do julgado aos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Recurso ordinário a que se dá provimento nesta parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001519-50.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 02/02/2023.)
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