- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 1000787-73.2019.5.02.0710, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRT DE CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. Na decisão agravada, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante sustenta que houve omissão quanto ao aspecto de que não seria autoridade máxima e que teria superior hierárquico, além de controle de jornada. Não há nulidade no caso concreto. O acórdão recorrido é explícito na conclusão de que o reclamante estava regido pelo inciso II do artigo 62 da CLT, pois era supervisor do departamento de contas e que a vinculação a superior hierárquico não superava os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual que permitiam a atribuição de fidúcia e poderes diferenciados no desempenho de cargo de chefia. O incido II do artigo 62 da CLT prevê as seguintes hipóteses: "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Como se vê, basta que o trabalhador seja o chefe do setor onde trabalha, não havendo a exigência de que seja necessariamente a autoridade máxima de toda empresa ou toda a filial. Por outro lado, o TRT se manifestou expressamente quanto ao controle de jornada nos seguintes termos: se referiu ao controle de horários de passagem em catraca e disse que a "testemunha do autor foi muito clara ao informar (...) que acredita que o reclamante tinha controle de jornada por login, pois o sistema deve registrar o horário, existindo também o controle visual, porque a gerência ficava no mesmo ambiente". Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO PELO TRT DE CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 62, II, DA CLT. Na decisão agravada, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme narrado no tópico anterior, o TRT concluiu pelo enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT a partir do exame e da valoração das provas produzidas que demonstraram que ele tinha especial fidúcia como chefe de setor e tinha a jornada controlada. Agravo a que se nega provimento. BÔNUS. GRATIFICAÇÃO ANUAL. REFLEXOS. Na decisão agravada, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Como adotado na decisão monocrática a partir do quadro fático inscrito no acórdão do Regional e decorrente da pretensão recursal, a questão examinada pelo Tribunal Regional remete a bônus pago anualmente, não se mostrando evidente que se esteja diante de casos semelhantes. O Tribunal Regional concluiu que "[a] reclamada reconheceu a natureza salarial do bônus pago ao reclamante anualmente, tendo procedido à integração do benefício no FGTS. Todavia, a integração do bônus/gratificação anual em 13º salário decorre de previsão expressa da Súmula nº 253 do C. TST". Nesse contexto, diferentemente do alegado no recurso de revista, o bônus cuja a repercussão geral expansiva se pretende era pago em uma só parcela anualmente. Não se está diante, como alega o reclamante, de parcela paga semestralmente. Assim, o julgado originalmente apresentado no recurso de revista não parece adotar as mesmas premissas para caracterização de prêmio habitual, notadamente porque o exame do inteiro teor do julgado indicado refere a prêmios pagos mensalmente. Por isso, diferentemente do alegado no recurso de revista, o bônus cuja repercussão geral expansiva se pretende era pago em uma só parcela anualmente. Não se está diante, como alega o reclamante, de parcela paga semestralmente, de maneira a não coincidir com a situação contemplada na edição da Súmula n.º 253 do TST (A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000787-73.2019.5.02.0710. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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