- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0000389-42.2022.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I- RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DO MANDAMUS . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO TEMA 1.046. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que rejeitado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercussão geral referente à validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas (Tema nº 1.046). 2. Cuidando-se de ato que analisou pedido de suspensão do feito, proferida por magistrada de 1º grau, em juízo cognitivo, confirmo o cabimento do mandado de segurança, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória. Precedente da SDI-2. 3. Inobstante, independentemente da efetiva aderência da matéria discutida na reclamação trabalhista subjacente à questão jurídica atinente ao Tema nº 1.046 do repertório de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte, em 02/06/2022, ultimou o julgamento do mérito da questão jurídica controvertida em referido tema. 4. Logo, uma vez ultimado o julgamento do mérito do objeto do Tema nº 1.046, não mais persiste a razão para a suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica matéria, sendo devido o prosseguimento da marcha processual, razão pela qual não comporta reforma o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. II- RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme consignado pelo Tribunal a quo, a impetração do mandado de segurança, por si só, não demonstra que a impetrante agiu em postura atentatória à justiça, buscando retardar o andamento processual. Com efeito, não se verifica o intuito protelatório da parte de tumultuar o prosseguimento da ação, razão pela qual não se identifica quaisquer das hipóteses do artigo 793-B da CLT, que disciplinam as hipóteses de litigância de má-fé. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000389-42.2022.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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