JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000955-12.2019.5.12.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Mandado de Segurança 0000955-12.2019.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM JUÍZO COGNITIVO. CABIMENTO DO MANDAMUS . CONTROVÉRSIA EM QUE SE ALEGA A INVALIDADE DE NORMA COLETIVA RESTRITIVA DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercussão geral referente à validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas (Tema nº 1.046). 2. Cuidando-se de ato de suspensão do feito, proferida por magistrada de 1º grau, em juízo cognitivo, confirmo o cabimento do mandado de segurança, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória. Precedente da SDI-2. 3. Conforme interpretação conferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mediante questão de ordem julgada nos autos do E-RR-819-71.2017.5.10.0022, em 10/10/2019, a suspensão do trâmite processual depende tão somente de que a controvérsia jurídica envolva a validade, ou não, de cláusula inserida em norma coletiva, na qual se restringe direito trabalhista de patamar infraconstitucional. 4. Na espécie, a prova pré-constituída revela que o reclamante, atual impetrante, pretende o pagamento de adicional de risco, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.680/65, alegando a invalidade de norma coletiva que supostamente tornaria indevido o aludido adicional. 5. Assim, não se evidencia abusividade na decisão impugnada, que se cingiu a cumprir determinação exarada pela Corte Suprema, impondo-se a confirmação do acórdão recorrido, que denegou a segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000955-12.2019.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Mandado de Segurança 0000270-12.2021.5.20.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 04/10/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DO MANDAMUS . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO TEMA 1.046. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercu…

Mandado de Segurança 0000389-42.2022.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 25/10/2022

EMENTA: I- RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DO MANDAMUS . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO TEMA 1.046. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que rejeitado o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Fe…

Mandado de Segurança 0022700-70.2019.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 13/12/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA COM FUNDAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL - STF-ARE-1121633. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DO TEMA 1046 DO STF. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da determinação, no feito matriz, de suspensão do feito até decisão definitiva no ARE-1121633-GO, acerca do Tema 1046 de Repercussão …

Mandado de Segurança 0000045-10.2020.5.17.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 28/03/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXARADA PELO STF NO ARE 1121633 (TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). JULGAMENTO DO TEMA PELO STF. O julgamento definitivo do ARE 1121633 (Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF) impossibilita a suspensão do processo originário com base no fundamento de a questão estava pendente, mesmo porque as Turmas desta Corte pass…

Mandado de Segurança 1003587-70.2019.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/06/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional considerou que o mandado de segurança possui o mesmo objeto da ação matriz e consignou que o esgotamento da discussão pela via da ação mandamental subtrai a jurisdição do juízo condutor da ação civil pública. E registrou, ainda, que há meio judicial próprio a ser manejado na ação pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.