- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Mandado de Segurança 0000955-12.2019.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM JUÍZO COGNITIVO. CABIMENTO DO MANDAMUS . CONTROVÉRSIA EM QUE SE ALEGA A INVALIDADE DE NORMA COLETIVA RESTRITIVA DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PERTINÊNCIA DO TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercussão geral referente à validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas (Tema nº 1.046). 2. Cuidando-se de ato de suspensão do feito, proferida por magistrada de 1º grau, em juízo cognitivo, confirmo o cabimento do mandado de segurança, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória. Precedente da SDI-2. 3. Conforme interpretação conferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, mediante questão de ordem julgada nos autos do E-RR-819-71.2017.5.10.0022, em 10/10/2019, a suspensão do trâmite processual depende tão somente de que a controvérsia jurídica envolva a validade, ou não, de cláusula inserida em norma coletiva, na qual se restringe direito trabalhista de patamar infraconstitucional. 4. Na espécie, a prova pré-constituída revela que o reclamante, atual impetrante, pretende o pagamento de adicional de risco, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.680/65, alegando a invalidade de norma coletiva que supostamente tornaria indevido o aludido adicional. 5. Assim, não se evidencia abusividade na decisão impugnada, que se cingiu a cumprir determinação exarada pela Corte Suprema, impondo-se a confirmação do acórdão recorrido, que denegou a segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000955-12.2019.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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