JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012019-66.2016.5.09.0013

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012019-66.2016.5.09.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" , o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. No que toca ao tema "Adicional de periculosidade. Necessidade de perícia. Ausência de preclusão" , no presente caso, o que se observa é que foi cerceado do direito de prova do Reclamante, uma vez que, embora houvesse pedido expresso do autor da ação, o juízo de primeiro grau não determinou a realização de perícia para verificação da situação de periculosidade e, " como não foi determinada a realização de prova pericial quanto ao agente em particular, o Autor apresentou laudo pertencente a outro feito, que foi recusado como prova emprestada pela Ré ". O que se extrai do acórdão regional é que em todos os momentos processuais necessários a parte Reclamante requereu seu direito de prova pericial para análise da periculosidade, contudo a conduto do magistrado de primeiro grau lhe tolheu esse direito, havendo cerceamento do direito de prova, como decidido pela Corte Regional. Dessa forma, da análise do acórdão regional verifica-se que não houve preclusão do direito de produzir a prova pericial, tendo a Corte Regional decidido em conformidade com o disposto no 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012019-66.2016.5.09.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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