- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100295-49.2017.5.01.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 492 DO CPC. O Regional asseverou que o fato de o juízo indeferir a pretensão do reclamante com base em fundamento que não foi suscitado pelas partes não se confunde com julgamento de coisa diversa do que foi demandado, sendo que, no caso, a reclamada é sociedade de economia mista, e o reconhecimento de ilegalidade de ato cometido por ente da Administração Pública como óbice ao acolhimento da pretensão deduzida na inicial prescinde de iniciativa da parte. Assim, descabe cogitar violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL POR MEIO DE ATO ILEGAL. A reclamada, como sociedade de economia mista , integrante da Administração Pública indireta, deve respeitar os princípios que a regem, consubstanciados no art. 37, caput , da CF. Com efeito, não pode a empresa conceder aumento salarial a determinados empregados, sem, contudo, estender esse benefício àqueles que ingressaram em seus quadros pelo mesmo concurso público, sob pena de caracterizar reajuste ilegal, na medida em que não ampara todos aqueles nomeados para o mesmo cargo. Assim, tratando-se de reajuste salarial ilegal, a hipótese não conduz ao deferimento das diferenças salariais pretendidas, porquanto o ato ilegal que concedeu o benefício carece de eficácia jurídica e, sendo nulo, não se mostra capaz de legitimar o pedido formulado, pois não pode o Poder Judiciário, sob o amparo da isonomia, estender ao reclamante uma vantagem indevidamente concedida, sob pena de perpetuar a ilegalidade anteriormente praticada. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100295-49.2017.5.01.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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