- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101644-34.2016.5.01.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional manifestou-se expressamente sobre os motivos pelos quais manteve a decisão que rejeitou as diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em cerceamento de defesa, restando incólumes os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. 2. ISONOMIA SALARIAL. Por ser a empresa reclamada sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, deve respeitar os princípios que a regem, consubstanciados no art. 37, caput , da CF. Dessa forma, não pode a reclamada conceder aumento salarial a determinado empregado sem estendê-lo àquele que ingressou pelo mesmo concurso público, por se tratar de reajuste ilegal. Verificando-se, pois, que a pretensão se funda em situação ilegal, não é possível o deferimento de diferenças salariais com amparo no princípio da isonomia, porque o ato ilegal não pode produzir efeitos no mundo jurídico. Ilesos os artigos 7º, caput , e 173, §1º, II, da CF e 444 e 461, §2º, da CLT. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101644-34.2016.5.01.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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