- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000074-53.2012.5.04.0404, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO PARCIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TERMO CONCILIATÓRIO. A Eg. 2ª Turma consignou, com amparo no quadro fático delineado nos autos, que o termo do acordo firmado entre as Partes, perante a Comissão de Conciliação Prévia, estabelece que a eficácia liberatória restringe-se às parcelas expressamente consignadas no termo. Concluiu, dessa forma, que a quitação conferida pelo Autor refere-se somente às parcelas objeto da conciliação, sem eficácia liberatória que alcance todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho. Com efeito, esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que o acordo celebrado perante a Comissão deConciliaçãoPrévia, sem ressalvas ou vícios de consentimento, possui eficácia liberatória geral, segundo o que dispõe o art. 625-E, parágrafo único, da CLT. No caso em exame, conforme já relatado, o acórdão embargado registra que "No caso destes autos, depreende-se do quadro fático delineado pela decisão regional que o próprio termo do acordo firmado entre o reclamante e a segunda reclamada (ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade LTDA) estipula que a eficácia liberatória está restrita às parcelas expressamente consignadas no termo". Assim, não há falar em eficácia liberatóriageralprevista no parágrafo único do art. 652-E da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000074-53.2012.5.04.0404. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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