- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001516-65.2018.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. A sentença rescindenda, após consignar as razões do enquadramento da autora na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, registrou que a agravante foi contratada diretamente para atuar no cargo de confiança e, por não haver parâmetro anterior para se verificar a existência de incremento salarial razoável a que alude o parágrafo único do art. 62 da CLT, pautou-se no princípio da razoabilidade para decidir que a trabalhadora, " já na sua admissão, recebia salário de mais de cinco mil reais, patamar este obviamente superior ao padrão médio de mercado no Brasil, ainda que se considere apenas a realidade dos empregados no ramo da hotelaria ". 2. Constata-se que o atendimento do requisito disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT foi aferido com base na norma inserta no art. 375 do Código de Processo Civil, pela qual " O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial ". 3. Portanto, a Magistrada concluiu que a autora ostentava patamar salarial " superior ao padrão médio de mercado no Brasil ", a denotar, portanto, que , ainda que integrada ao salário base, ou seja, não recebida por parcela destacada, percebia a empregada gratificação de função superior a 40% do salário efetivo. 4. Desse modo, a alegação de que a agravante não percebia gratificação superior a 40% do salário efetivo importaria no indispensável revolvimento de fatos e provas no feito matriz, incidindo o óbice da Súmula n° 410 deste TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001516-65.2018.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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