- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001089-05.2017.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA . ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), sob a alegação de que o acórdão rescindendo, ao limitar o pagamento de horas extras do bancário somente àquelas laboradas além de oito horas diárias, teria incorrido em afronta ao art. 224, § 2º, da CLT. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT não exige o desempenho de amplos poderes de gestão (requisito este reservado à hipótese do art. 62, II, da CLT, aplicável ao gerente-geral de agência), mas tão somente o exercício de atribuições que evidenciem a existência de fidúcia. 3. No caso concreto, emerge do acórdão rescindendo a premissa fática de que o reclamante exercia " atribuições próprias das funções de confiança, com alto grau de controle de numerário e das atividades da tesouraria ", compatíveis com o " exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização ". Para acolher a tese do autor de que exerceu, em verdade, atribuições meramente burocráticas, sem qualquer expressão de fidúcia, seria necessário o revolvimento do acervo probatório da reclamação subjacente, o que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001089-05.2017.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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