- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Ação Rescisória 0000608-39.2022.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 6ª Região, por meio do qual o reclamado foi condenado ao pagamento de horas extras. Na oportunidade, destacou-se não estar comprovado o exercício de cargo com fidúcia especial pelo reclamante. Ressaltou-se, ainda, que as atividades desempenhadas possuíam caráter eminentemente técnico, não dispondo o trabalhador de poderes de decisão ou gestão. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte, quanto ao exercício de cargo de confiança, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000608-39.2022.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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