- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010557-20.2021.5.15.0082, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE AVES VIVAS. COLETA E MANEJO PARA CARREGAMENTO DE CAMINHÕES. ATIVIDADE INSERIDA NA CADEIA PRODUTIVA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional de origem foi expresso, com base nas provas produzidas, ao consignar que a natureza do contrato firmado entre as partes não foi meramente comercial, pois as atividades realizadas estavam diretamente integradas à atividade da Recorrente. O objeto do contrato consistia na coleta de aves vivas e no seu manejo para carregamento nos caminhões, o que requer habilidade específica, por se tratar da primeira etapa do manejo pré-abate (apanha), influenciando diretamente na produtividade e qualidade do produto final. Trata-se, pois, de atividade especifica, inserida na cadeia produtiva da reclamada, não se resumindo a mero transporte de mercadorias e/ou insumos de produção, de maneira que a transferência dessa atividade a terceiros caracteriza efetivamente típica terceirização de serviços, a atrair a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010557-20.2021.5.15.0082. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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