- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011252-63.2022.5.15.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada afirma que “a relação existente entre a Primeira Reclamada e a empresa SEARA era de natureza meramente comercial, qual seja, para transporte de mercadorias / insumos, especificamente, atividade de "apanha" de frangos / carregamento de aves dos aviários. (contrato acostado aos autos) Gize-se, por oportuno e de acordo com os elementos acima transcritos do acórdão, que a 2ª Ré (SEARA ALIMENTOS LTDA ) firmou com a 1ª Ré (real empregadora do reclamante) contrato comercial para transporte de cargas sem qualquer ingerência da 2ª reclamada sobre o trabalho exercido pelo Obreiro , que recebia ordens exaradas somente pelo dono de sua empregadora”. O Tribunal Regional registrou que a relação contratual estabelecida entre as reclamadas trata de prestação de serviços, possuindo nítido caráter de terceirização de mão de obra. A Corte, após análise do quadro fático-probatório, concluiu que “no contrato de prestação de serviços pode-se verificar à fl. 190 que as atividades desempenhadas pela 1ª reclamada são a coleta das aves vivas e o seu manejo para carregamento, não envolvendo qualquer atividade relacionada ao transporte de tais aves, sendo a prova disso a forma de remuneração que consistia em R$ 0,1034 por ave. Por fim, a empresa 1ª reclamada possui é uma empresa prestadora de serviços e não uma transportadora, possuindo como foco principal pesquisado no site "https://www.econodata.com.br / consulta-empresa/09448517000112-D-D-SERVICOS-LTDA", atividades de apoio à pecuária".” Não há qualquer outro registro acerca da alegada atividade de transporte no acórdão regional. Logo, no exame do presente recurso impõe-se sejam observadas tão-somente as premissas fáticas anotadas pelo Regional - insuscetíveis de reapreciação por esta Corte Superior conforme Súmula 126 - no sentido de que há clara relação contratual para prestação de serviços. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político, a decisão regional está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011252-63.2022.5.15.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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