- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0020512-29.2019.5.04.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. DEPENDENTE QUÍMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença e converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, por concluir que, embora seja incontroverso que a reclamante tenha se ausentado do trabalho por um longo período, de 04.05.2018 a 23.10.2018, não ficou caracterizado o elemento subjetivo consistente no animus abandonandi . Ficou consignado que a reclamante sofre de dependência química severa, com períodos de recuperação, seguidos de outros de reincidência no vício, de modo que não tinha o discernimento necessário a configurar intenção de abandono de emprego. Pois bem. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "há presunção da ausência do requisito subjetivo quando o trabalhador é portador de doença que lhe afeta as plenas capacidades físicas e/ou mentais, a ponto de não lhe permitir o pleno discernimento ou a plena mobilidade [...] para que possa, ciente e realmente, abandonar o emprego" . Precedentes. Diante de todo exposto, verifica-se que o e. TRT, ao concluir pela não caracterização do elemento subjetivo " animus abandonandi " o fez em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020512-29.2019.5.04.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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