JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010298-32.2015.5.15.0083

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
01/02/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010298-32.2015.5.15.0083, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 01/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise das normas coletivas e dos documentos pertinentes à controvérsia, manifestou-se sobre todos os pontos relevantes acerca da incidência das horas extraordinárias e do adicional noturno sobre os DSR' s, previsto no ACT 2000/2002, inclusive sobre seu período de vigência, entregando a prestação jurisdicional, nos termos em que pleiteada. Constata-se que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com o resultado da demanda que lhe foi desfavorável, o que, a toda evidência, não enseja a nulidade da decisão. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM DSR' S. ACORDO COLETIVO DE 2000/2002 COM VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional, por maioria, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reflexos do adicional noturno e das horas extraordinárias em DSR' s, sob o entendimento de que o autor efetivamente já havia recebido os DSR' s, tendo sido as horas extraordinárias calculadas sobre a base salarial que considerou as horas dos DSR' S. No caso , a reclamada, após a vigência do Acordo Coletivo de 2000/2002, manteve a prática de pagar os valores a título de DSR' s no salário do autor, procedimento esse inclusive reconhecido pelo Sindicato de Classe, conforme registrado pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não se evidencia o instituto da ultratividade da norma coletiva, a albergar a tese autoral, visto que não se trata de aplicar o acordo coletivo para além do prazo de sua vigência. Tem-se que, mantido o descanso semanal remunerado integrado aos salários, foram quitados seus reflexos em relação às horas suplementares. Considerando, portanto, que houve efetivo pagamento do descanso semanal remunerado e que essa parcela integrou a base salarial do reclamante (premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária pela Súmula nº 126), não cabe a pretensão de novo pagamento, sob pena de se incorrer em bis in idem . A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Nesse contexto, a pretensão de processamento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nºs 126 e 333. A incidência do disposto nas Súmulas nºs 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, consignou que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessário para a equiparação. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral quanto à identidade de função com o paradigma exigiria novo exame do conjunto probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, conforme Súmula nº 126. A incidência do disposto na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL NOTURNO. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova no agravo de instrumento, de forma específica e fundamentada, os temas constantes do recurso de revista trancado. Na hipótese, a reclamada, na minuta de seu agravo de instrumento, embora tenha se insurgido contra os argumentos da decisão denegatória, não reiterou os temas de seu recurso de revista, relativos às "horas extraordinárias e reflexos", aos "minutos residuais", ao "intervalo intrajornada", ao "adicional de periculosidade", aos "honorários periciais" e ao "adicional noturno". A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010298-32.2015.5.15.0083. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 01/02/2023.)
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