- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010206-31.2019.5.15.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO DO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, este Tribunal Superior do Trabalho tem concluído pela validade da norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, porquanto não configura afronta a direito trabalhista previsto em norma cogente. Ademais, ressalte-se o posicionamento desta Corte, de que a vedação prevista na Súmula nº 91 do TST, relativa ao salário complessivo, refere-se expressamente à cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do pagamento dos DSRs no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos. Assim, se os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, hipótese dos autos, não há dúvida de que em tal parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7°, XXVI, da CF. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010206-31.2019.5.15.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.