JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011628-48.2017.5.03.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011628-48.2017.5.03.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. N os termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional acerca dos temas, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedentes da SDI. 3. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Segundo o Regional, a troca de favores não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos para que se configure a contradita por interesse na solução do litígio, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Consignou, ainda, que não há como considerar suspeita a testemunha trazida pelo reclamante pelo simples fato de possuir demanda contra o mesmo empregador. Verifica-se, portanto, que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 357/TST, de modo que incide o óbice previsto na Súmula nº 337 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento da revista. 4. COMISSÕES. Evidenciado pelo Regional que o reclamante logrou comprovar a veracidade das suas alegações quanto à alteração na apuração e à supressão das comissões, ao passo que a reclamada não desconstituiu os valores indicados pelo trabalhador, restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011628-48.2017.5.03.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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