JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100514-66.2016.5.01.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100514-66.2016.5.01.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Observa-se que o reclamante não indica especificamente sobre quais pontos pretendeu a manifestação do Regional e este quedou silente. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matéria ventilada nos embargos de declaração, sem apontar de forma precisa e específica em quais questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O Regional consignou que não restou demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas Lorena e Eduardo, ressaltando que, " ao mesmo tempo que confirma o exercício do mesmo cargo de analista de sistema pelos três indicados, não se mostra convicta quanto à realização pelo autor de todas as tarefas de responsabilidade dos paradigmas ". Incólume, portanto, o artigo 461 da CLT, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS . Inviável o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 338 do TST, dadas as premissas fáticas explicitadas pelo Regional, de que a confissão ficta da reclamada ante a ausência de juntada dos controles de ponto foi confrontada com as demais provas constantes dos autos. Deixou assentado o Regional que a testemunha trazida pelo próprio obreiro, apesar de confirmar a jornada declinada na exordial, afirmou que o labor extraordinário foi devidamente pago e compensado. Por outro lado, diferentemente do alegado na petição inicial, o reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100514-66.2016.5.01.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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