- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000147-24.2018.5.05.0101, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte. Acresce-se que, no julgamento dos embargos de declaração opostos acerca da decisão proferida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 deste TST houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Na hipótese, consta dos autos que " o objeto do contrato envolvia a prestação de serviço de obra civil no Forno 11, serviço de reforma nas instalações industriais, prestação de serviços de construção civil para adequação das estruturas da Barragem de Captação(...)entre outros ". Não há, portanto, que se perquirir acerca idoneidade econômico-financeira do empreiteiro nestes autos. Assim, não há como afastar a aplicação do entendimento sufragado na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. Registro que o fato de a obra ser necessária à execução da atividade da recorrente não afasta a aplicação da mencionada orientação jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000147-24.2018.5.05.0101. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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