- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 1000606-29.2020.5.02.0422, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. OJ 191 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS A TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, para afastar a condenação da segunda Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas ao Reclamante, consignando que as Reclamadas firmaram contrato de empreitada em regime de turn key . 2. Cumpre registrar que esta Corte já decidiu no sentido de que o contrato em regime turn key deve ser inserido no conceito de construção civil. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo" . Ainda, a SbDI-1 em acórdão publicado em 19/10/2018, ao analisar embargos de declaração opostos ao IRR190-53.2015.5.03.0090, concluiu pela necessidade de modulação dos efeitos da tese jurídica nº 4, acrescendo a tese nº 5 que determina: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" . 4. No caso, restou incontroverso que o contrato entre as primeira e segunda Reclamadas foi celebrado em data posterior a 11/05/2017. Contudo, não constou do acórdão recorrido premissa no sentido de que houve a contratação de prestadora de serviços que não detinha idoneidade financeira. De fato, o TRT, após análise do acervo probatório dos autos, concluiu que " não há elementos que permitam concluir que a primeira reclamada não tivesse saúde financeira quando celebrou a avença com a segunda reclamada e, por isso, tenho por não configurada a culpa in eligendo dessa última ". 5. Nesse contexto, considerando que as atividades desempenhadas pela primeira Reclamada se inserem no conceito de construção civil, reconhece-se que a segunda Reclamada, ao contratá-la, atuou como dona-da-obra e, por não se tratar de empresa construtora ou incorporadora, o Tribunal Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000606-29.2020.5.02.0422. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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